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domingo, 31 de outubro de 2010

Debate: Cotas para as Mulheres - Partidos Políticos

Apenas 17,3% dos partidos/coligações cumpriram as cotas nas Eleições 2010

A Lei de Cotas não foi cumprida por 82,6% dos partidos/coligações em todo o país nas Eleições 2010. O levantamento foi feito pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e pelo site www.maismulheresnopoderbrasil.com.br, com base em dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Apenas 17,3% dos partidos/coligações em todos os Estados e no Distrito Federal alcançaram o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas para a Câmara Federal, Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, conforme exige a Lei Nº 9.504/1997, revisada em 2009.
Em quatro Estados, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba e Tocantins, nenhum partido/coligação alcançou 30%.
O Estado com o maior percentual de respeito às cotas foi o Mato Grosso do Sul, onde 54,54% dos partidos/coligações preencheram 30% ou mais de suas vagas com candidaturas femininas, enquanto Goiás registrou o menor percentual, 5,26%.
No Mato Grosso do Sul, três dos quatro partidos/coligações alcançaram o percentual mínimo exigido pela lei para a Câmara Federal: PP / PDT / PT / PSL / PSC / PSDC / PV / PRP / PCdoB – 36,36%; PRB / PMDB / PR / DEM / PMN / PSB / PSDB - 34,78%; PTB / PTN / PPS / PRTB / PHS / PTC / PTdoB - 31,81%.
Para a Assembleia Legislativa, três dos sete partidos/coligações ultrapassaram os 30%: PP / PT – 31%; PRB / PPS / PRTB / PHS / PTdoB – 32,5%; PTB / PTN / PMN / PTC / PSB – 30,18%
Individualmente, o partido que mais atendeu à legislação foi o PSTU, partido que também mais optou por preencher 100% das vagas com nomes femininos: para deputada federal em Pernambuco e Paraná; e para deputada estadual no Amazonas, Amapá, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
O quadro geral indica que a Lei de Cotas não foi cumprida. A minirreforma eleitoral aprovada em 2009 mudou a redação da Lei Eleitoral. O parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei 9.504/1997 passou a vigorar com a seguinte redação: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação “preencherá” o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Na redação anterior, a palavra utilizada era “reservará”. Com a mudança, os partidos deveriam, necessariamente, manter a proporcionalidade de um mínimo de 30% e um máximo de 70% por sexo na sua lista de candidaturas.

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