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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Violência e violação dos Direitos Humanos.


Por Rosana Schwartz

Na Declaração e Programa de Ação de Viena, foram reconhecidos como formas de violência toda espécie de assédio e exploração sexual, em particular as derivadas de preconceitos culturais. Esse documento reconheceu que todos os Direitos Humanos não possuem hierarquia, que os Direitos Humanos da Mulher e da menina são inalienáveis, integrantes e indivisíveis dos Direitos Universais. Manifestou sua preocupação pelas diversas formas de violência às quais as mulheres continuam expostas da mesma maneira como manifestou suas preocupações com os Direitos fundamentais. Desse modo, para as estratégias de prevenção e combate à violência contra a mulher, uma série de documentos é constantemente elaborada na tentativa de esclarecer e propiciar mecanismos de defesa. Segundo levantamento realizado pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos indica que, em 2015, a maioria de mulheres assassinadas foi por homens que privavam de sua intimidade. No Brasil, como em diversos países, segundo a Organização Mundial de Saúde / Organização Panamericana de Saúde, a violência contra à mulher, constitui um sério problema de saúde e causa de doenças e de mortes femininas. A eliminação da Violência contra a mulher implica na implementação de políticas públicas que possam prevenir e atuar de forma eficaz na eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher - física, sexual, psicológica que, historicamente, tem vitimado as mulheres. Diante dessa realidade, faz-se necessário conhecer aspectos devem ser desenvolvidos para uma abordagem ampla do problema: valores e as práticas Sociais, a Legislação, as Políticas Públicas e Educação, e as atuações de diversas ONGs e Movimentos de Mulheres. A violência contra a mulher tem caráter estrutural e, por isso, a expressão "combate" à violência vem de uma concepção teórica que supõe que a violência seja produto de uma "patologia social" e que, portanto, como uma doença, possa ser "curada". Considerando-a como estrutural, concluiu-se, pela complexidade dos meios e modos de analisá-la e problematizá-la, que a violência contra a mulher se insere numa cultura onde a maneira como as mulheres vêem a si próprias e são vistas são fatores importantes. É fundamental que, tanto o Estado como o movimento de mulheres, desenvolvam esforços para mensurar os efeitos das discriminações e da violência contra as mulheres, no sentido de elaborar e implementar políticas públicas educacionais que possam dar respostas mais eficazes a esse fenômeno. Estratégias para a mudança foram apontadas desde o documento internacional da Conferência de Beijing: a necessidade da inclusão da questão de gênero nos currículos e disciplinas em todos os níveis de Educação, assim como estudos e análises da linguagem para eliminação de práticas discriminatórias; fortalecimento de redes educacionais que potencializam mudanças nos valores e práticas sexistas e racistas em todos os setores da vida pública e privada; a democratização da informação e do conhecimento com vistas à conquista de espaço nas esferas de tomada de decisões, como a participação mais efetiva em partidos políticos, eleições e tomada do poder público, exercício de mandatos, chefias e cargos de deliberação política, econômica, cultural, educacional e social; a construção de novos paradigmas na configuração das relações interpessoais e sociais e na relação entre o Estado e a sociedade; identificação dos avanços alcançados, a desde a Constituição de 1988, relacionados com as estratégias de prevenção contra a violência à mulher; a necessidade de novas leis voltadas para a garantia da igualdade de gênero e respeito aos direitos humanos das mulheres.
Pondera-se que o tratamento legal da violência contra a mulher no âmbito exclusivamente repressivo/punitivo não contribui para a superação do problema. Nesse sentido, aponta-se como necessária a construção de um novo entendimento conceitual da problemática da violência doméstica, com ênfase em mecanismos de proteção à vítima e desenvolvimento, através da educação, de novos comportamentos no seio da sociedade. Proporcionar visibilidade social dessa problemática poderá contribuir para o fim da continuidade e institucionalização do preconceito de gênero em todas as instâncias públicas e privadas da sociedade. Diante do exposto, cabe salientar que são cada vez mais necessárias discussões sobre a importância de uma ação dirigida à educação, que objetivem dar visibilidade e garantia de espaço ao debate e às ações dirigidas ao enfrentamento da violência contra a mulher em nosso país e no mundo, além da sensibilização da opinião pública com relação à defesa dos direitos humanos das mulheres.



terça-feira, 27 de outubro de 2015

Direitos Sociais: uma luta constante.

Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva, assim diferentemente dos direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo excessivamente alto e a se realizar em longo prazo.   
Tais direitos surgiram nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial no século XIX, que passa a substituir o homem pela maquina,gerando, como conseqüência o desemprego em massa, centuriões de misérias e grande excedente de mão-de-obra, tudo isso gerou evidentemente desigualdade social, fazendo com que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e a outros direitos como: a saúde, a educação, ao lazer, entre outros.
Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, já no século XX que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital, por isso entende-se que os direitos sócios foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Na sua grande maioria, os direitos sociais dependem de uma atuação do Estado, razão pela qual grande parte dessas normas é de eficácia limitada. Ainda, valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. 
A Constituição Federal de 1988 teve uma grande preocupação especial quanto aos direitos sociais do brasileiro, quando estabelecendo uma série de dispositivos que assegurassem ao cidadão todo o básico necessário para a sua existência digna e para que tenha condições de trabalho e emprego ideais. Em suma, todas as formalidades para que se determinasse um Estado de bem-estar social para o brasileiro foram realizadas, e estão na Constituição Federal de 1988.   
O Trabalho como Direito Social     
Não raro e constante, é perceptível a insatisfação de diversas classes ou ramos da sociedade por não ter os seus direitos atendidos ou pela reivindicação de direitos que julgam ser necessários ao grupo. A classe trabalhadora que desempenha papel de suma importância na sociedade, tem direitos constitucionalmente garantidos, presentes expressamente no rol dos direitos sociais.
No entanto ao trabalho nem sempre foi dada a devida tutela estatal, sendo recentemente reconhecido como direito social. Inicialmente o estado não intervinha em relação trabalhista, prevalecendo o contrato feito entre trabalhador e patrão.  
Evento importante para que o trabalho venha a ser tutelado de forma integral por leis estatais foi a Revolução Industrial, onde o trabalho era realizado em regime de servidão com duração de até dezoito horas diárias, muito mal remunerados em condições insalubres na qual o homem deveria acompanhar o ritmo da máquina.
Esse ritmo de árduo labor também era aplicado a crianças e mulheres com o diferencial de que seus salários eram menores chegando à metade ou a vinte e cinco por cento do que ganhava um homem adulto. Isto de fato acontecia em escala mundial, e somente em um cenário de conflitos, greves e sangue derramado é que as autoridades começam a se mobilizar. O primeiro país a constitucionalizar normas trabalhistas foi o México, 1917, e sendo seguido pela Alemanha com a Constituição de Weimar de 1919 e conseguintemente influenciando as demais nações a constitucionalizar direitos sociais.      
Inicialmente as Constituições Brasileiras versavam apenas sobre a forma de estado e sistema de governo. A Constituição de 1824, apenas tratou de abolir as corporações de oficio, que atrapalhava o exercício de ofícios e profissões. Em 1891 a presente Carta Magna reconhece a liberdade de associação, determinando que a todos fosse licita a associação e reunião sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública. Com a reivindicação por meio de movimentos operários, e devido às transformações que estavam ocorrendo no mundo, com a criação da organização internacional do trabalho surge uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas.  
A Constituição Federal de 1934 teve importante destaque tanto na área social como na área trabalhista impondo jornada de trabalho de oito horas, garantias de liberdade sindical e protegendo o trabalho de mulheres e crianças entre outros benefícios ao trabalhador. Já a Constituição de 1937, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas, traz mudanças, de forma que é criado o sindicato único, vinculado ao estado, estabelece também a competência normativa dos tribunais do trabalho que tinham por objetivo principal evitar o entendimento entre empregados e empregadores.       
Com a edição do decreto-lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943, faz se a sistematização das várias normas relacionada a assuntos trabalhistas e cria se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Carta Política de 1946 traz mais democracia a área trabalhista, pois nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, repouso semanal remunerado, direito de greve, estabilidade e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.
A atual Constituição aprovada em 1988 trouxe importantes mudanças como a inclusão das normas trabalhistas no capitulo dos Direitos Sociais, já que nas constituições anteriores situavam se no âmbito da ordem econômica e social. Como se percebe, ao passo em que as nossas Constituições Federais evoluíram, vê também a evolução das normas trabalhistas, e na atualidade o seu reconhecimento como Direito Social. A Constituição Federal defende o trabalho como um fator indispensável para uma vida digna.
O direito ao trabalho é garantido pela Constituição Federal em seu 6° artigo no rol dos direitos sociais, do artigo 7° ao 11° estão previstos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob a lei brasileira assim como a Consolidação das Leis de Trabalho, no entanto não existe um instrumento formal que garanta trabalho aos brasileiros, o que existem são leis que visam assistir e amparar o trabalhador visando uma humanização do trabalho e que ele não trabalhe de forma insalubre ou prejudicial, tendo subsídios suficientes para uma vida saudável e digna.
 O Estado também busca fazer sua parte com serviços de cadastramento, qualificação e encaminhamento ao mercado de trabalho. Mas mesmo assim o número de desempregados é alto, o fato é que todo mundo conhece ao menos uma pessoa desempregada.      
A população economicamente ativa no Brasil gira em torno de 72 milhões de pessoas. Mas somente 22 milhões têm emprego formal. Assim, aproximadamente 50 milhões de homens e mulheres desta população ativa estão sem carteira de trabalho, vivendo de atividades informais. Trabalho informal são o empregado desempregado ou o desempregado empregado. Hoje ele tem salário, amanhã não tem, e nunca conta como direitos sociais, porque não possui carteira de trabalho.     
Infelizmente, o desemprego não é somente uma realidade existente em nosso país como presente em todo o mundo, tendo suas origens mais significativas na Revolução Industrial, pois com o surgimento de novas tecnologias, a máquina faz o trabalho realizado por 10, 20 ou mais homens.
Podemos de fato ver então de acordo com o acima descrito que, o desemprego seria uma inconstitucionalidade, onde o estado nada poderia fazer senão dar amparo e assistência aos desempregados por meio da previdência social de acordo com o artigo 7° incisos II e III, e aos não empregados por meio de qualificação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho.     
O Lazer Como Direito Social 
Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pelas Nações Unidas, o direito ao lazer passa a ser reconhecido (art. XXIV). Depois da Revolução Industrial, o ritmo de trabalho do homem já não passou a ser ditado pela natureza, e sim pela necessidade de produção. Com a conquista dos direitos trabalhistas, reduziu-se de forma consideravelmente a jornada de trabalho, no entanto, reduz-se também o salário.
Como conseqüência, pessoas buscam formas alternativas de complementar a renda domiciliar, não utilizando o tempo livre para descanso ou lazer. A partir dessa idéia percebe-se que nem todo tempo em que não se está trabalhando é um período de lazer. Assim como os demais direitos sociais expressos no artigo 6° da Constituição Federal, o direito ao lazer é de considerável importância social para as pessoas, pois segundo o juiz do trabalho Antônio Cavalcante da Costa Neto citando Amauri Mascaro Nascimento, o lazer atende as seguintes necessidades humanas:
“a) Necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica;e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como um das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano. (NASCIMENTO, 2007, p.150-155).”
Sendo assim, é mister dizer que para ter uma vida saudável e digna, é necessário que o individuo tenha seu tempo destinado ao lazer que segundo Luiz Otávio de Camargo(1999, pás. 10,11 e 12), são atividades de escolha pessoal, com gratuidade e desinteresse senão na própria satisfação, prazerosas e liberatório de obrigações.
O dia destinado ao descanso e lazer que segundo a Carta Magna de 1988 seja preferencialmente aos domingos, não deve ser vendido pelo empregado ao empregador em busca de alguns trocados a mais, porque o dia de descanso semanal remunerado não pertence ao empregado e muito menos ao empregador, pois este é um direito social.
A Educação como Direito Social    
O direito a educação é um direito fundamental a todos os cidadãos brasileiro amparados pela a nossa Carta Maior, no seu artigo 6º, portanto é um direito humano fundamental que ocupa um lugar de destaque nos rol dos direitos humanos, portanto é um direito essencial e indispensável para o exercício da cidadania de todos os brasileiros. Entres todos os direitos humanos e o direito a educação é indispensável ao cidadão.
Nenhum dos outros direitos civil, político, econômico e social podem ser praticados por indivíduos a não ser que tenham recebidos o mínimo de educação, mas apesar de todos os compromissos feitos pelos governantes por meio de instrumentos internacionais estão preocupados em promover a educação para todos, especialmente a educação básica de qualidade, milhões de crianças ainda permanecem privadas de oportunidades educacionais, muitas delas devido à pobreza, atingir este direito à educação básica e de qualidade para todos é, portanto um dos maiores desafios a serem superados nos dias atuais.
Portanto a educação faz parte das condições para a existência da dignidade da pessoa humana. Quando falamos em dignidade de pessoas humanas nos parecem ser difícil de compreender o conteúdo que tal expressão transmite, todavia para que se possa verificar é necessário exaltemos a sua intima relação com a educação, ao menos que seu conteúdo mínimo, trate de uma expressão que contém valores meta jurídicos por ser bastante amplo e genérico.
 Assim entendemos que a dignidade da pessoa humana é um veiculo, entre um e outro valor, que todo o ser humano é uma pessoa, dotada de personalidade e com direitos e deveres, como um membro da sociedade a qual esta inserida, portanto é merecedor de uma existência humana, e não sub-humana. 
Ao utilizarmos da denominação de piso mínimo normativo para referirem-se as condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais condições estão expressas no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que dispõem dos direitos sociais inclusive ao direito a educação, a saúde, ao lazer, a segurança, a previdência social, e proteção a maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Necessário seria, portanto que sejam identificadas quais as normas que o ordenamento jurídico constitucional apresenta para moldar e garantir na seara jurídica à dignidade e o direito a educação a todos os cidadãos, para que os mesmo tenham uma vida digna a todos. Ressaltamos ainda que a educação faça parte do mínimo legal que o estado pode oferecer aos seus cidadãos existindo outros direitos e garantias que compõem este rol de direitos individuais previstos pela a nossa Carta Constitucional, no seu artigo 5º, e os direitos sociais previstos no artigo 6º do mesmo dispositivo constitucional, todavia por questões metodológicas e para que não escapemos do nosso foco de discussão do nosso trabalho, trataremos da educação, não que os demais direitos elencados no dispositivo já citado anteriormente não mereça nossa atenção, pelo contrario.      
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, consagra a educação como sendo um dos direitos sociais, como sendo um dos mais importantes, por ter objetivos de criar para a nossa sociedade indivíduos capazes de desenvolver, pessoa que adquiram o mínimo necessário para a sua sobrevivência em sociedade.
Assim temos a educação como sendo um dos dispositivos que compõem o mínimo legal, como sendo umas das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna principalmente no que si refere ao ensino púbico fundamental gratuito nos estabelecimentos oficiais de ensino que se traduzem como direito publico subjetivo, como condição essencial para uma vida digna. Para que a pessoa humana possa ter dignidade, serão necessário que lhe sejam assegurados os seus direitos sociais previstos no artigo 6º, da Constituição Federal (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção a maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como o mínimo normativo, ou seja, como direitos básicos.
Outro dispositivo legal que trata da educação como sendo direitos de todos é o artigo 205, da Constituição Federal de 1988, vem afirmando que a educação é um direitos de todos e dever do Estado e da família. Outro dispositivo legal garantidor do direito a educação é o artigo 208, que é dever do Estado oferecer de forma gratuita e de boa qualidade que atenda as necessidades de cada cidadão.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 208 da Constituição Federal, traçam um rol de obrigação que o Poder Público, tem que percorrer para que assim possa oferecer educação de qualidade a todos os seus cidadãos. A Constituição Federal, não deixa qualquer dúvida a respeitos dos direitos ao acesso a educação e ao ensino obrigatório de forma gratuita que o educando de qualquer grau, cumprindo os requisitos legais, tem o direito público subjetivo oponível ao Estado, não tendo este nenhuma possibilidade de negar a solicitação, protegida por expressa norma jurídica constitucional cogente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/90, prevê no seu artigo 54, inciso VII, parágrafo 3º, que é obrigação do Poder Público, recensear aos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamar e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela a freqüência a escola. Desta forma verificamos que o direito a educação esta presente em toda a nossa legislação, pelo menos no que diz respeita a gratuidade, até mesmo a Constrição Imperial já tratava do assunto, o que há de inovador nos dias atuais é uma maior explicitação dos direitos a educação é maior de idade precisão jurídica, é a previsão dos mecanismos capazes de garantir os direitos já consagrados nas constituições anteriores.
O mandado de segurança é um desses mecanismos capaz de garantir direito liquido e certo previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, o mandado de segurança e o remédio constitucional capaz de garantir direito liquido e certo, pelo mandado de segurança podem ser defendidos os chamados direitos liquido e certo como o da educação, quando houver atos de omissão e abuso de poder pode o cidadão impetrar este remédio constitucional para garantir o direito à educação, quando o Estado for omisso, este detalhamento legal permite do ponto de vista jurídico, o amplo apoio a ação até mesmo por parte de associações da sociedade civil, que visa garantir o direito a educação.
O direito a educação, declarado em nível constitucional desde 1934, tem sido do ponto de vista jurídico, aperfeiçoado no Brasil, no entanto os mecanismos declarados e garantidores ainda economicamente obstáculos para a sua efetivação, o que acaba restringindo a abrangência da nação de cidadania.     
A Saúde Um Direito Social do Cidadão Brasileiro 
Somente a partir do século XX com o surgimento da Organização Mundial de Saúde, é que foi definido como o complexo do bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doenças ou agravo, bem como o reconhecida como um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, seja qual for sua condição social ou econômica, crença religiosa ou política. Podemos afirma, portanto que a saúde é uma incessante busca pelos equilíbrios entre influências ambientais modos de ida e vários outros componentes.      
O conceito de saúde é uma questão de cidadania ter direito a uma vida saudável, levanta a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, a igualdade, o respeito e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procura livrar o homem de seus males e proporcionar inúmeros benefícios. 
O direito a saúde esta previsto em diversos dispositivos legais da constituição federal, entre eles destacamos o artigo 5º e 6º. Outro dispositivo legal que merecem destaque e a Lei 8.080/90, que no seu artigo 3º caput, jaz valiosa menção à saúde com sendo um direito básico a todo o cidadão. A saúde esta relacionada à educação no tocante a de que o individuo recebe uma correta evitaria diversos problemas, pois através da informação e entendimento no assunto.
Outro dispositivo legal que merece atenção é o artigo 196 da Constituição Federal, ao tratar que a saúde é um direito de todos e deve o Estado, prestar assistência ao cidadão de qualidade e com eficiência. Diante do exposto a não atuação do Estado na prestação eficácia revela uma afronto ao nosso bem maior que é a saúde e a vida, pois a saúde nestes aspectos é eivada de aplicabilidade imediata e eficácia plena, e deve ser respeitada como tal, uma vez que se consubstancia como um direito publica subjetivo, tendo em vista na Constituição um direito fundamental e social.   
O artigo 196 da Constituição Federal e claro ao estabelecer que a saúde seja um direito de todos os cidadãos e, portanto o Estado deve devi basilar nesta efetivação da saúde uma vez que vivemos em um Estado Democrático de Direito. Estando o Estado conexo ao direito a saúde, percebi-se que a Lei Maior de 1988, o encerra como sendo um direito fundamental social, ou seja, como sendo um direito inerente ao ser humano no sentido de o Estado deve realizar política de efetivação do direito a saúde para com os seus cidadãos, visto que este direito lhe pertence.
 A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, bem como no seu artigo 196, estabelece que seja deve do Estado atuar na efetiva aplicação da saúde seja esta preventiva ou curativa, e como foi suscitada anteriormente, esta aplicação deve ser imediata uma vez que ditames da nossa Constituição nos levam a essa compreensão. Esta, portanto o Estado a exercer juridicamente ações e serviços de saúde que viabilize a construção de uma nova ordem social, cuja função seja o bem-estar e a justiça social, uma vez que a Constituição lhe garante este direito.       
Assim sendo o direito a saúde é reconhecida como um direito originário a prestação, tendo em vista a sua característica de direito subjetivo exprimindo a prestação material para proteção da qualidade de vida, isso posto é decorrente diretamente da Constituição Federal, consubstanciando em uma exigência inderrogável de qualquer Estado que exprime que nos seus pilares básicos a dignidade da pessoa humana é justiça social.
O dever do Estado no que desrespeita a saúde, é impreterivelmente a pilastra positiva da relação com o cidadão possuidor de direto, o Estado tem a obrigação de efetivar o direito a saúde, seja através da prevenção seja através da recuperação do sistema de saúde que funcione de forma a atender as reais necessidades que tanto almeja a nossa sociedade.
Para que haja uma efetiva prestação eficácia do Estado, aos seus cidadãos no que diz respeita a saúde faz si necessário a criação de um sistema social e econômico, assim sendo vale salientar mais uma vez que o artigo 196 da Constituição Federal, inovado que foi colocou o direito a saúde como sendo dever do Estado, esse dever do Estado dar-se-à através da intervenção do mesmo na consecução do direito à saúde sempre com ações positivas em prol da saúde e nunca pela sua falta de ação.    
Isto visto essas ações positivas estatais são concretizadas mediante políticos sociais e econômicos, devem ser constitucionalmente ser impostos pela a Constituição Federal e pela a Legislação correlata ao assunto. O direito a saúde é, portanto um direito fundamental e social, isto posto a saúde tem que fazer realmente parte da vida do cidadão, para que só assim o cidadão tenha uma qualidade de vida digna ao ser humano, faz-se necessário que para isto o Estado crie políticas de maior otimização para que o cidadão tenha seus os direitos respeitados.        
Posto isso lembramos que o Ministério Público, vem atuando de forma eficácia na defesa destes direitos propondo ações civis publicas que visam proteger os direitos dos cidadãos, em busca desta efetiva prestação dos direitos sociais, pela via processual ou extraprocessual, deve levar o Ministério Público a realizar o acesso dos direitos fundamentais as milhões de pessoas que vivem à margem do direito, as vias do Ministério Público, como instituição de defesa dos direitos da sociedade, vem também promovendo à efetivação de acesso a saúde publica de qualidade aqueles que necessitam.
Ate mesmo a jurisprudência tem reconhecido o papel efetivo do Ministério Público, como parte legitima para propor ação civil publica e inquérito policial na defesa do direito a saúde, visando o interesse difuso e coletivo. O direito à saúde é, portanto um dever do Estado, conforme dispõe o artigo 196 da nossa Constituição Federal de 1988, bem o artigo 6º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim um direito distinto, sendo a saúde elevada a um principio constitucional de justiça social, entretanto a sal não-efetivação acarreta enormes disparates na sociedade, pois o Estado não vem cumprindo com a sua obrigação prestando um serviço básico e essencial a população, no que desrespeita a saúde fazendo com que a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida tenham baixos índices.
Resta nos dizer que o dever do poder público junto à sociedade organizada e em ultima instancia o Poder Judiciário, usar de suas prerrogativas de fazer valer os dispositivos constitucionais, para que possa efetivar o direito a saúde e designar ao Poder Público, a cumprir como o que manda a nossa Constituição Federal de 1988.
CONCLUSÃO
Partindo de uma analise sistemática e argumentativa o presente trabalho faz-se necessário concluir que há uma grande necessidade de haver uma relevância da verdadeira efetividade dos direitos constitucionais e garantias sociais. A nossa Constituição Federal de 1988 trouxe-nos a previsão de diversos direitos, tais como: a saúde, o lazer, o trabalho e a educação, entre outros direitos previstos no artigo 6º da Carta Constitucional de 1988.
Direitos estes que merecem um grande debate na seara do direito e em diversos outros ramos do conhecimento jurídico, bem como no meio sociólogo, filosófico, jurídico e ate mesmo nos meios de comunicação, que no Brasil é por demais baixos a efetividade desses direitos. Muitos destes setores sociais, ainda estão dando os seus primeiros passos, comparados aos índices de desenvolvimento humanos pior do quer o de países ainda em organizações tribais, nosso país ainda não conseguiu garantir aos seus cidadãos os direitos básicos como a liberdade, a moradia digna, a saúde, a educação e ao trabalho.
Recentemente acompanhamos pelo noticiário pessoas morrendo nas filas dos hospitais por falta de condições básicas de atendimento, isso é uma violação aos direitos básicos garantido constitucionalmente ao cidadão, violência estas cometidas via de regra pelas próprias instituições publicas, as quais deveriam lhes proporcionar o mínimo a sua subsistência.
Verificamos ainda o descaso do poder publico em nosso país frente aos direitos básicos, que na sua maioria requerem abstenções estatais, em posição de respeito e eqüidistância, quanto aos chamados direitos sociais de segunda dimensão, direitos estes promulgados na nossa Constituição Federal de 1988, como os direitos sociais que batem a todo tempo as portas do Estado, cobrando ações mais positivas.       
A implementação dos direitos sociais, muitos estudiosos da atualidade como sociólogo, filósofos e juristas vem estudando a denominada interpretação constitucional evoluindo que propugna pela a alteração do texto constitucional não em seu, texto, mas na compreensão dos seus significados e na progressiva concretização de seus princípios norteadores, a partir de uma compreensão sistemática e axiológica.    
A Constituinte de 1988 se propôs a perseguir os valores de uma sociedade fraterna, pluralista, a redução das desigualdades sociais e regionais e a garantir os direitos sociais como direitos e garantias fundamentais, aos cidadãos brasileiros. Com relação aos direitos sociais de primeira dimensão houve a possibilidade de titularidade de direitos, em face do Estado, de interesse nitidamente negativos, ao passo que no tocante aos direitos de segunda dimensão, devem ser estes ser complementados, em regra por intermédio do Estado, porquanto positivos e prestacionais, se transformado em um Estado Social, preocupado agora não só com a liberdade dos cidadãos, mas também como o bem-estar de cada um destes cidadãos.    
A partir destas premissas concluímos que é necessário dimensionar tamanhas necessidades que o Estado, bem como todos os entes da nossa sociedade e das diversas instituições publica e privadas devem promover a implementação da gravidade que é os direitos sociais frente à dignidade da pessoa humana. Ressaltamos em tempo que tais argumentos devem ser tomados como fundamentos para as nossas decisões sociais frente a nossa atual sociedade e das instituições, entre elas o poder judiciário, o reconhecimento dos direitos sociais fundamentais previstos no artigo 6º da nossa Constituição Federal de 1988.        

Referências bibliográficas:
ARISTÓTELES. A política. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
ALMEIDA. Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1966.       
ARANHA. Marcio Iorio. Interpretação Constitucional e as Garantias Institucionais dos Direitos Fundamentais. 2º Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
BRASIL. Constituição. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRITO, Denise Von Dolinguer. Metodologia Científica: Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos. 1ª ed.Itumbiara: Terra, 2007.    
BOBIO. Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 
CARVALHO. Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.     
DIMENSTEIN. Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 14º ed. São Paulo: Ática, 1998.    
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.            
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33º ed. São Paulo.
TAVARES. André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3º ed. ver. E atual.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Preconceito de raça e etnia no Brasil: a invenção do negro


Rosana Schwartz
O preconceito de raça/cor e etnia não é um tema fácil, faz parte de um corolário (conjunto) de resistências e carrega uma história complexa. No século XV a cor da pele de um ser humano caracterizava condição de inferioridade ou superioridade. Indivíduos de pele escura originários de alguns povos convertidos ao islamismo atravessaram o estreito de Gibraltar em 711 e permaneceram na Península Ibérica até a conquista de Granada, em 1492, pelos reis católicos Fernando de Aragão e Isabel de Castela. Os vencedores cristãos (brancos) conduziram à escravidão os derrotados nas batalhas e capturaram em territórios muçulmanos muitos outros indivíduos para o trabalho escravo, tanto nas cidades como nos campos. Difundiu-se assim, a idéia de que não era errado capturar muçulmanos e vendê-los para o trabalho escravo. A cor escura das suas peles significava simbolicamente inimigo da fé cristã. Escravidão é a prática social em que um ser humano assume direitos de propriedade sobre outro designado por escravo, o qual é obrigado a tal condição por meio da força. Sem diferenciação das suas culturas, africanos de diversas nações foram denominados de forma genérica e homogenia de “negros”ou "pretos". (TINHORÃO, 1988).  Por isso “Negro” é uma invenção. A violência simbólica das “cores” das pessoas acompanhada das suas origens geográfica, locais de nascimento é fruto de jogos de poder realizados pela construção de comportamentos e produções humanas, históricas, culturais, sociais objetivas e subjetivas. Com o racionalismo e desenvolvimento das ciências modernas, nos séculos XVIII e XIX, as diferenças físicas ganharam explicação científicas, por meio das teorias das raças ou racistas. Nelas afirmavam-se que existiam raças biologicamente superiores e inferiores. Crenças científicas, oriundas das concepções do Darwinismo Social e do Determinismo Racial,[1] colocaram os africanos nos últimos degraus da evolução das “raças” humanas. Nascia assim, no mundo moderno, o racismo anti-preto ou negro. No Brasil as denominações “pretos” ou “negros para os africanos de eito, ganho ou doméstico, durante a primeira metade do século XIX, se tornaram comuns e a de “crioulos” para os nascidos no Brasil. Segundo o sociólogo  Norberto Elias, a reprodução dos preconceitos de raça e etnia aparece de diferentes modos. O primeiro modo seria a pobreza, pois o dominante precisa monopolizar as melhores posições sociais, prestígio social para expressar seu poder. Dessa maneira a pobreza é vista como decorrência da inferioridade natural dos despossuídos. O segundo modo é atribuir como características definidoras do grupo estigmatizado a desorganização social e familiar.  Esses estabelecimentos buscam uma “marca”, uma referência para justificar o desequilíbrio entre as relações de poder. No Brasil o preconceito racial não é plenamente visível em decorrência da ambiguidade dos grupos que compões a sociedade. Nos anos de 1980 o Movimento Negro Unificado - MNU, declarou necessidade de desconstruir o racismo “escondido” no Brasil. A ideia de “democracia racial”, em suas inúmeras versões impedia a organização das lutas anti-racistas. Para desmitificar esse conceito a princípio, os movimentos tiveram como base de sustentação os movimentos negros norte-americanos, que tiveram como luta inicial, os direitos civis e contra a segregação racial. Expuseram o processo de abolição não como um presente da princesa Isabel, mas uma conquista de negros e brancos unidos pelo ideal de liberdade, igualdade e equidade. Manifestações, organizações de grupos e quilombos, pressionaram a sociedade a ponto de levar á Lei Áurea, entretanto essa lei deu liberdade, mas não inclusão social. Para alcançar essa desejada inclusão é necessário realizar políticas públicas que atendam à população negra. No âmbito dos Direitos Humanos proteger os direitos fundamentais que além de prevenirem todas as formas de discriminação, propõem políticas publicas de promoção à igualdade racial. Condenar atos preconceituosos de qualquer ordem.  Constantemente em convenções os Estados signatários da ONU debatem questões sobre racismo, discriminações e preconceitos para serem levados até as Conferências e depois se transformar em pactos. Essas Conferências promovidas pela ONU se tornam documentos internacionais ou nacionais que após serem ratificados e promulgados pelos Estados signatários da ONU, as autoridades constitucionalmente competentes, por força do disposto no artigo 5º,§ 2º, da Constituição Federal brasileira de 1988, se comprometem a proteger os direitos humanos fundamentais sob termo de "ação afirmativa", ou melhor, definida de "medidas especiais".O Estado brasileiro comprometeu-se a adotar, oficialmente, as proposições da Declaração de Durban, no sentido de eliminar o racismo, o preconceito, a discriminação e a falta de oportunidades para os afro-brasileiros. Essa Declaração e o do Plano de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, elaborada em Durban, na África do Sul, em setembro de 2001, consideraram a escravidão e o tráfico de escravos como crimes contra a humanidade e ainda reconheceu que os africanos e os afrodescendentes foram e continuam sendo vítimas desses crimes. Apresenta o combate ao racismo como responsabilidade primordial do Estado e da sociedade, incentiva o desenvolvimento de planos de ação nacionais para promoverem a diversidade, igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade de oportunidades e participação de todos, através, dentre outras medidas, de ações e estratégias afirmativas ou positivas. As políticas de ação afirmativa para grupos vulneráveis encontram-se diretamente vinculadas à luta pela prevalência do princípio da não discriminação e é com base nessa função de assegurar ações de não discriminação no Brasil que se problematiza e discute o problema do preconceito de raça/etnia e a invenção do negro. Carecemos urgentemente de olhar e entender que só existe uma raça, a humana e que somos todos dotados dos mesmos direitos. O respeito às diversidades e a tolerância são bandeiras que devem ser impunhadas por todos em prol de uma sociedade mais justa e equilibrada.   





[1] O termo darwinismo social vem da teoria da seleção natural criada pelo cientista Charles Darwin, que classifica os seres vivos em espécies e evolução. Para ele as características biológicas e sociais determinam a superioridade ou inferioridade dos indivíduos - determinismo biológico e geográfico.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

A crise e o Partido dos Trabalhadores - PT

Por Rosana Schwartz


Infelizmente o Brasil voa cegamente. Assistimos no século XX, desde os anos 80, um partido, o dos Trabalhadores se intitular de partido de esquerda, conectado aos interesses das massas de excluídos, minorias, sindicalistas, trabalhadores urbanos e camponeses. Não obstante, no século XXI, paulatinamente, assistimos esse  título se desfazer e desvelar vícios permanentes do processo civilizatório brasileiro. O nepotismo - relações de compadrio com grandes grupos econômicos, corrupção de todas as ordens, caixa dois, não são invenções do PT , mas ele se tornar participante dessas práticas deixaram atônitos petistas e não petistas, mantiveram as continuidades históricas de um passado patriarcal acostumado a combater pela via do poder e não da política . Essas ações, presentes na maioria dos partidos políticos brasileiros, desde o período colonial, não justificam as ações do PT. O Brasil comandado por uma oligarquia até 1930, incorporou o poder arbitrário e pessoal dos senhores em suas práticas políticas. Não construiu facilmente uma sociedade de classes que promovesse a inclusão dos menos privilegiados e que se comprometesse com a coisa pública. As ações de grandes grupos econômicos, políticas tradicionais e de alianças são elementos da crise crescente que assola o país.  Os mandatos petistas sem dívida assustaram setores das classes médias diante dos pequenos e parcos avanços dos menos favorecidos. O discurso do assistencialismo tomou corpo nesses grupos e apagou as características inclusivas . Bolsas, cotas não foram compreendidas, explicadas e criaram indignação em grupos sociais construídos sob o olhar das elites. Outros, os grupos sociais mais à esquerda se sentiram ultrajados diante do afastamento do Partido dos Trabalhadores das massas populares, da militância e da bandeira ética. Medidas para a aquisição e permanência do poder, como alianças e acordos, desgastaram a imagem de partido diferente. Os nove meses, do segundo mandato, da presidente Dilma Rousseff afastaram o partido dos  movimentos populares, diluiram lastros e seu basismo. O PT e o governo apresentaram para a população suas contradições e indefinições pragmáticas. Seu sindicalismo e sua estrutura burocrática. Certamente a presidente Dilma não fez nada sozinha. Seu governo teme a cada dia mais assustar os setores econômicos médios e altos da sociedade. Assistimos grupos de dirigentes desenvolverem interesses próprios, diferenciados daqueles da massa e dos militantes. Discussões com as bases nos Diretórios Zonais característica do partido viraram pro formes, o timing das discussões e negociações políticas se concentraram nas mãos dos possuidores de mandato, dos dirigentes.  Tudo passou a ser decidido em gabinetes, de cima para baixo, da mesma forma que os outros partidos.  Movimentos populares perderam suas vozes, foram manipulados por esses mandatos e muitos se tornaram atrelados através da sua profissionalização. Se tornaram importantes em momentos de campanha e eleições – significam votos em urnas. As forças políticas e a base social do PT perderam direcionamento e levaram o partido ao esfacelamento com velocidade compatível ao mundo hipermoderno. O personalismo presente na cultura política mostra sua permanência nas ações de deputados, prefeitos e vereadores petistas quando buscam novas legendas. Alguns procuram desesperadamente manter-se no poder, até em partidos de direita. O PT se tornou não só semelhante aos partidos tradicionais que ele mesmo criticava, se tornou igual. Nasceu de um projeto indefinido de socialismo e tem deixado em aberto contradições profundas da sociedade. Afastou-se da “alma do Sion”, (local da fundação do partido – Colégio Sion - 1980) da sua proposta de criação, como definiu André Singer. Acredito que iniciou a caminhada para a sua derrocada quando do anúncio do resultado do primeiro turno das eleições de 1989 – disputa entre Lula e Fernando Collor, quando se aliou à um marketing eleitoral competente e à realização de alianças indiscriminadas com setores conservadores. Desqualificou em poucos anos o trabalho de mobilização de diversos grupos sociais que apoiaram o partido desde sua fundação para privilegiar seu tempo na midia. Abandonou a ideia de campanha eleitoral como educadora e abraçou a campanha estratégica. Daí para frente paulatinamente  Maluf,  Sarney, Michel Temer entre outros sentaram juntos com o partido e dividiram o poder. Duda Mendonça assumiu e utilizou magnificamente o imaginário social de pais grandioso, celeiro do mundo e o “verdeamarelismo” utilizado pelas classes dominantes nos anos 30 , 50 e 70. Transformou a imagem do candidato Lula e fez associações com a imagem de Getúlio Vargas. O mito do herói do salvador da Pátria foi reforçado.  O pai, o “protetor dos pobres” se encaixou às necessidades e anseios da população.  O governo Lula estabeleceu acordos com o capital com a elite política e ao mesmo tempo com setores dos movimentos sociais. Dualismo oportuno em nome da governabilidade. O resultado dessa política foi a crescente fragilidade política que estamos assistindo. Amarrado pelos acordos e alianças não conseguiu desmantelar a prática de privilégios dentro e fora do partido, pelo contrário. O governo Dilma mostra-se nos dias atuais despreparado e carente de soluções com relação à essas práticas, ao crescente desemprego, redução do poder de compra dos salários e situação de desinvestimentos em pleno movimento.  Assim, o quadro desvela uma crise significa, que não é só política, econômica, moral e ética, significa  a derrota das forças progressistas no Brasil após o golpe de 1964. E sem dúvida nenhuma uma parcela considerável da responsabilidade desse retrocesso é decorrente das práticas históricas de obtenção e manutenção de poder assumido pelos dirigentes do partido. Saliento mais uma vez, o Partido dos Trabalhadores – PT semelhou-se aos outros, tornou-se igual e a conseqüência é a formação de uma “esquerda” órfã. Essa crise retrocedeu os avanços do país, no tocante às relações e práticas políticas em 30 anos. Necessitamos criar  novos instrumentos de pensar e fazer política, novas alternativas, novos caminhos.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Quando novos e antigos personagens entram em cena: a crise política brasileira.


Por Rosana Schwartz


A história não é estática e tão pouco sólida, entre permanências e transformações segue em movimento constante pelas ações sociais.  Tanto indivíduos como Estados se aperfeiçoam e incorporam valores éticos e morais construídos em sua trajetória. Sustento que as Nações quanto mais garantam o direito dos seus cidadãos, regidos por uma Constituição, e conhecem a sua história caminham no sentido do aprimoramento e civilidade. É dentro dessa perspectiva que em tempos de volatilidade política, ou crise, necessitamos defender o Estado de Direito, a  liberdade de expressão e comunicação. Um país com sérios problemas com relação à escrita da sua própria história, repleto de interferências enraizadas positivistas, que interpretou o Brasil sob os olhares eurocêntriscos em seus manuais de ensino, ainda trata com dificuldade a sua memória e a política. Entre ações e reações até 1930, o poder sob o direcionamento de uma oligarquia rígida dificultaram a passagem para a sociedade civil. Política, a coisa pública, o mundo público se impunha dentro das relações de poder, confundindo esfera pública e esfera privada. O personalismo português, presente na cultura brasileira, expresso na figura das lideranças políticas emaranhavam, diluíam e desmanchavam as pretensas propostas e alianças dos partidos políticos nas mentes da população. Sem entender sobre e sem saber o que fazer a maioria dos brasileiros assistiram perplexos arrancarem dos bastidores vices presidentes para entrarem sem cena em meio a crises, golpes, contragolpes e falecimentos. Não foram poucos e percorrem a nossa história, desde Floriano Peixoto, Nilo Peçanha, Delfim Moreira, Café Filho, João Goulat, José Sarney e Itamar Franco. O espírito crítico, que esteve fora de moda e proibido, durante o período denominado de Ditadura Militar, desde o início da última década renasceu, em meio às manifestações, repletas de organizações tradicionais e novas nas redes sociais. Carregado de energia, protestos afloraram não só problemas pontuais da vida cotidiana como também suspenderam o véu que encobria as relações de poder, alianças, acordos e questões complexas dentro e fora dos partidos políticos. Desequilibraram com certeza o jogo de poder e atingiram o nervo crítico da política do país.  A história, em 2015 se repete, não sabemos ainda se como farça ou tragédia. Novamente segundos podem se tornar primeiros. O vice-presidente Michel Temer (PMDB), talvez saia dos bastidores e se coloque na trama central no lugar da presidente Dilma Rousseff (PT). Antítese ao Partido dos Trabalhadores, o personagem Temer tenta construir imagem de apaziguador constitucionalista. Presidente do PMDB uniu interesses díspares regionais e sub-regionais do seu partido. Importante apoio à Dilma amansou leões e sem querer se mostrar, se posicionou em meio à crise moral, política e econômica que assola o governo. A crise que sangra o país engloba múltiplos sistemas e atores, não é só do partido da presidente e sua base de apoio. Apresenta fatores contraditórios - por um lado, a questão da legitimidade adquirida pelo voto e a falta de provas cabais para levar à um impeachment e por outro, o crescente discurso sobre a necessidade de socorro à ética e à economia. Dois lados que se espetacularizam na mídia e redes sociais. Estamos assistindo mais uma vez um grande espetáculo, e na incerteza do seu roteiro, a única certeza é que a história brasileira sempre apresenta vices presidentes que entram em cena de improviso e assumem a direção.   

domingo, 20 de setembro de 2015

o Núcleo de Estudos de GÊNERO, RAÇA e ETNIA - GERE através da Profa Dra. Rosana Schwartz está na Comissão Organizadora e Coordenação Executiva da 5ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres.

Publicado no D.O.C. São Paulo, 136, Ano 60, Sábado.
25de Julho de 2015


Secretarias, Pág.05

POLÍTICAS PARA AS MULHERES
GABINETE DA SECRETÁRIA

PORTARIA Nº 08, DE 24 DE JULHO DE 2015.
DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para
as Mulheres, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no Decreto 56.170, de 12 de junho de 2015, que convoca
a 5ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres,
resolve INSTITUIR a Comissão Organizadora e a Coordenação
Executiva da 5ª Conferência Municipal de Políticas para as
Mulheres.

Art. 1° - A Comissão Organizadora da 5ª Conferência Municipal
de Políticas para as Mulheres de São Paulo, será composta
de maneira paritária, por 68 (sessenta e oito) representantes do
Poder Público e 68 (sessenta e oito) representantes da Sociedade
Civil, convocadas para inscrição mediante chamamento
público, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em
23 de junho de 2015.

Art. 2° - A Comissão Organizadora será composta pelas
seguintes integrantes:
I – Do Poder Público Municipal:
a) Das Secretarias Municipais:
1. Secretaria Municipal da Saúde – SMS
Adalberto KiochiAguemi – RF.: 619478
2. Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e
Empreendedorismo – SDTE
Alessandra Serapomba Almeida – RF.: 819828-3
3. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –
SEME
Eponina Duarte Portugal – RF.: 559745-5
4. Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB
PatriciaSpedaletti de Deus – RF.: 788.874.1
5. Secretaria Municipal de Cultura – SMC
Ana Beatriz de Oliveira Souza – RF.: 789765-1
6. Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial
– SMPIR
Simone Silva do Nascimento – RF.: 811281-9
7. Secretaria Municipal de Pessoas com Deficiência e Mobilidade
Reduzida – SMPED
Renata Belluzzo Borba – RF.: 779759-1
8. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social – SMADS
Rita de Cassia Monteiro de Lima – RF.: 528721-9
9. Secretaria Municipal dos Transportes – SMT
Davane Ribeiro – RF.: 123.887.6
10. Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM
Júlia Gonçalves Guimarães – RF.: 817485-7
11. Secretaria Municipal de Relações Governamentais –
SMRG
Deise Alves – RF.: 598.554-4
12. Secretaria Municipal de Relações Internacionais e
Federativas – SMIRF
Melina Rombach – RF.: 815628-0
13. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano –
SMDU
NúriaPadillos Vieira – RF.: 604245-7
14. Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos – SNJ
Maia Aguilera Franklin de Matos - RF.: 814834-1
15. Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU
Elza Paulina de Souza – RF.: 570999-7
16. Secretaria Municipal de Serviços – SES
Isis Vanessa Dullo – RF.: 744203-3
17. Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –
SVMA
Claudete Valdelena de Carvalho – RF.: 598241-3
18. Secretaria Municipal de Educação – SME
Cristiane Santa da Silva – RF.: 791265-0
19. Secretaria Municipal de Gestão – SMG
Telma Luciana Hoyler – RF.: 817242-1
20. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
– SMDHC
Phamela Roberta Varandas Godoy - RF.: 807582-4
21. Coordenação de Políticas para Juventude - SMDHC
Joyce Ribeiro da Silva – RF.: 817005-3
22. Coordenação de Políticas para Idosos - SMDHC
Guiomar Silva Lopes - 807428-3
23. Coordenação de Políticas LGBT - SMDHC
Dediane Souza – RF.: 816655-2
24. Coordenação de Políticas para Migrantes - SMDHC
Juliana Moreira de Souza Tubini – RF.: 821108-6
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres
25. Maria Cristina Corral – RF.: 811312-2
26. Maria Rodrigues Nagy – RF.: 811374-2
27. Maria da Penha AgazziFumagalli – RF.: 812237-7
28. Adriana Aparecida de Souza – RF.: 746342-1
29. Helen PaludettoFigaro – RF.: 813739-1
30. Patrícia Rodrigues da Silva – RF.: 818060-1
31. Vivian Oliveira Mendes – RF.: 807237-0
32. Tatiana TiemiAkashi – RF.: 809481-1
33. Ana Maria Isidoro – RF.: 545457-3
b) Das Subprefeituras:
34. Aricanduva/Vila Formosa
Maria Aparecida Conceição Rosa de Souza – RF.: 818942-1
35. Butantã
Sônia Regina Batista da Silva – RF.: 822538-3
36. Campo Limpo
Antonia Maria Sales – RF.: 697059-1
37. Capela do Socorro
Cleide Pandolfi – RF.: 508.651.5
38. Casa Verde/Cachoeirinha
Teresa Maria de Melo Barghetti – RF.: 808102-6
39. Cidade Ademar
Dalva Santos da Silva – RF.: 740616-9
40. Cidade Tiradentes
Rosa Aparecida Apolinário – RF.: 318564-8
41. Ermelino Matarazzo
Delza Dias Lemos da Silva – RF. 780.168-8
42. Freguesia do Ó/Brasilândia
Marlene Severina da Silva Rangel – RF.:808255-3
43. Guaianazes
Maria Lourença de Jesus Rocha – RF.: RF.: 503.139.7
44. Ipiranga
Bruna SoregePugliesi – RF.: 793304-5
45. Itaquera
Deusanira das Graças Santos – RF.: 740453-1
46. Itaim Paulista/Vila Curuça
Chirlene Conceição Chaves – RF.: 634396-1
47. Jabaquara
Sônia Regina das Mercês Benz - 808172-7
48. Jaçanã/Tremembé
Aparecida de Fátima Almeida Retamero – RF.: 754781-1
49. M'Boi Mirim
Marcia Batista Brasil – RF.: RF.: 812.592.9
50. Mooca
Maria Sueli da Silva Santos – RF.: RF 808.148-4
51. Parelheiros
Vilma Rosa da Silva – RF.: 696885-6
52. Penha
PatriciaLeança Adriano - 808396-7
53. Perus
Anita de Mattos – RG 42.893.211-3
54. Pinheiros
Maria Alice Pessoa Ferreira – RF.: 588445-4
55. Pirituba/Jaraguá
Sônia Maria Barbosa e Silva – CPF 052.251.388-37
56. Santana/Tucuruvi
Ana Paula Retuci – RF.: 811395-5
57. Santo Amaro
Milena Barbosa da Silva – RF.: 809793-3
58. São Mateus
Maria de Fátima dos Santos - RF.: 813055-8
59. São Miguel
Maria José da Silva Carvalho - RF.: 729915-0
60. Sapopemba
Valquiria Torres Magalhães Rocha - RF.: 811354-8
61. Sé
Monique Lemos de Lima – RF.: 822721-7
62. Vila Maria/Vila Guilherme
Maria Luisa Rodrigues - RF.: 822606
63. Vila Mariana
Isabela Tramansoli Resende – RF.: 816871-7
64. Vila Prudente
Geralda Maria de Lima – RF.: 781713-4
c) Poder Público Estadual
65. Ministério Publico
Beatriz Helena Budin Fonseca
66. Coordenadoria de Políticas para as Mulheres / Secretária
de Justiça
Teresa Cristina Della Mônica Kodama
67. Defensoria Publica
Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles Lewin
68. Tribunal de Justiça
Teresa Cristina Cabral Santana
II – Da sociedade civil:
a) Entidades, movimentos de caráter nacional, estadual,
municipal ou local:
1. Central Única dos Trabalhadores - São Paulo
Sônia Auxiliadora Vasconcelos da Silva – CPF 097.472.648-62
2. Católicas pelo Direito de Decidir
Rosangela Aparecida Talib – CPF 047.881.488-70
3. COR – Centro de Orientação à Família
Andreia Ceribino – CPF 314.538.298-57
4. Núcleo de Estudos de Gênero, Raça e Etnia – GERE
Rosana Schwartz – CPF 082.807.378-39
5. União de Negros Unidos pela Igualdade
Erlani Silva Ferreira – CPF 074.440.198-43
6. Artigo 19
Bárbara Paes –CPF 398.761.588.56
7. AVIB Associação de Voluntários Integrados no Brasil
Keli de Oliveira Rodrigues – CPF 277.483.108-31
8. KOINONIA Presença Ecumênica e Serviço
Ester Leite Lisboa – CPF 285.388.998-05
9. Força Sindical São Paulo
Helena Ribeiro da Silva – CPF 017.360.768-33
10. Marcha Mundial de Mulheres
Maria Fernanda Pereira Marcelino – CPF 248.923.258-48
11. Instituto das Irmãs Oblatas do Santíssimo Redentor
Rosilene Ribeiro da Costa – CPF 105.354.798-67
12. Rede de Economia e Feminismo
Vera Lucia Ubaldino Machado – CPF 077.547.408-85
13. UBM
Rozina Conceição de Jesus CPF – 077.530.598-74
14. Instituto entre Rodas & Baton
Eliane Aparecida Lemos Ozores – CPF 042.130.128-75
15. Agente de Pastoral Negros do Brasil
Cristiane Lisboa – CPF 291.044.768-59
16. Observatório da Mulher
Rachel Moreno – CPF 473.256.828-91
17. Equipe de Base Warmis- Convergência das Culturas
Jobana Moya – CPF 233.564.098-4018. UNAS
Solanje Agda da Cruz de Paula Pinto – CPF 267.353.018-54
19. Centro de Apoio e Pastoral do Migrante – CAMI
Maricela Rivera Cardona – CPF 232.576.998-40
20. Sindicato dos Psicólogos do Estado de SP
Valdeluce Ap. Maia de Freitas – CPF 101.164.318-90
21. Associação dos Professores do Estado de SP
Suely Fátima de Oliveira – CPF 106.205.851-85
22. Sindicatos dos Trabalhadores na Administração Pública
e Autarquias do Município de SP
Sandra Aparecida Gonçalves de Oliveira – CPF
132.447.668-03
23. Federação dos Trabalhadores da Administração e do
Serviço Público no Estado de SP
Ana Rosa Garcia da Costa – CPF 005.500.448-25
24. Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Municipal
Paula Francinete Costa Leite – CPF 048.737.388-06
25. Sindicato dos Enfermeiros do Estado de SP
Ana Lucia Firmino – CPF 225.497.574-91
26. Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Teresinha Chiappim – CPF 902.142.188-72
27. Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro
Elaine Gonçalves Cutis – CPF 147.908.578-24
28. Federação dos Trabalhadores em Empresas de Credito
de SP
Maria de Lurdes Alves da Silva – CPF 121.520.368-32
29. Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo,
Osasco e Região
Lucimara Venerando Malaquias – CPF 364.350.298-22
30. Coordenação Nacional de Entidades Negras
Sandra Maria Mariano da Silva – CPF 650.916.988-68
31. União Popular de Mulheres do Campo Limpo e Adjacências
Josefa dos Reis Santos Silva – CPF 003.792.198-32
32. MMMCA – Movimento de Moradia Missionaria/Cidade
Ademar
Maria das Dores Guedes Vasconcelos – CPF 048.003.108-40
33. CECASul
Pamela Alessandra Silva Candido – CPF 226.129.218-00
34. Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no
Estado de São Paulo
Selma Maria Silva dos Santos – CPF 035.637.988-42
35. União dos Movimentos de Moradia da Grande São
Paulo e Interior
Maria das Graças Xavier – CPF 060.146.028-60
36. Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde
Mirian Buglio – CPF 013.811.358-03
b) Dos fóruns regionais de politicas para as mulheres:
37. Aricanduva/Vila Formosa
MiralvaMireno de Oliveira – CPF 077.525.028-71
38. Butantã
Francisca Araújo Costa – CPF 018.265.478-86
39. Campo Limpo
Paulina Gomes Sacramento – CPF 073.389.528-09
40. Casa Verde/Cachoeirinha
Maria de Lourdes Santana da Conceição – CPF
063.288.628-57
41. Capela do Socorro
Laiane Ferreira da Silva – CPF 023.274.423-89
42. Cidade Ademar
Clair Helena Peixoto Oliveira dos Santos – CPF
059.437.438-39
43. Cidade Tiradentes
Eloina da Silva – CPF 043.040.238-45
44. Ermelino Matarazzo
Bruna Oliveira dos Santos Neri Fernando – CPF
438.168.938-05
45. Freguesia do Ó
Maria Neusa Santos – CPF 007.370.448-29
46. Guaianases
Patrícia Aparecida Lima – CPF 354.271.698-73
47. Ipiranga
Indira Gabriela Ribeiro dos Santos – CPF 427.595.808-06
48. Itaim Paulista
Celeste de Fátima Pereira – CPF 181.8.108-24
49. Itaquera
Maria Creusa Silva – CPF 095.149.883-53
50. Jabaquara
Maria Lucia da Silva – CPF 108.368.608-96
51. Jaçanã/Tremembé
Avani Florentino de Oliveira – CPF 341.830.274-20
52. Lapa
Juliana Ribeiro Conz – CPF 297.374.668-02
53. M´Boi Mirim
Josefa da Conceição – CPF 702.999.518-04
54. Mooca
Tais Silva Santos – CPF 466.946.808-13
55. Parelheiros
Franscisca Antonia Costa – CPF 285.247.723-87
56. Penha
Andreia Carvalho de Souza – CPF 203.916.068-08
57. Perus
Ana Paula Ferreira Santana – CPF 296.810.118-80
58. Pinheiros
Marcia Ferreira Prado Veiga – CPF 642.054.608-72
59. Pirituba/Jaraguá
ElipérsidaCandottoPozella da Silva – CPF 000.524.518-44
60. Santana/Tucuruvi
Silvia Regina Linhares dos Santos – CPF 286.386.895-00
61. Santo Amaro
Rosilene Ribeiro da Costa – CPF 105.354.798-67
62. São Mateus
Mariza Dutra Silva – CPF 104.709.338-36
63. São Miguel
Ligia Maria Santos da Mata – CPF 112.631.178-21
64. Sapopemba
Maria Ivanilda da Silva – CPF 087.348.278-62
65. Sé
Anna Paula Sun – CPF 419.967.668-64
66. Vila Maria
Kamila Gomes Fonseca – CPF 325.244.588-30
67. Vila Mariana
Andrea Verónica Carabantes Soto – CPF 234.243.878-86
68. Vila Prudente
Cícera Alves Nascimento – CPF 022.278.658-22
Art. 3° - A Coordenação Executiva da 5ª Conferência Municipal
de Políticas para as Mulheres será composta por:
Helen PaludettoFigaro (Coordenadora) – RF 813.739-1
Patricia Rodrigues da Silva (Secretária Executiva) – RF
818.060-1
Art. 4° - Para o seu funcionamento, a Comissão Organizadora
contará com o apoio institucional e técnico-administrativo
da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

Secretarias, Pág.12


PIRITUBA/JARAGUÁ
GABINETE DO SUBPREFEITO

PORTARIA Nº 21/SP-PJ/GABINETE/2015
ENGº CARLOS EDUARDO SILVA DIETHELM, Subprefeito
de Pirituba/Jaraguá, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por lei,
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 15.947, de 26 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização
de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.085, de 06 de maio de
2014, que regulamenta a referida Lei;
RESOLVE:
1 – Constituir Comissão de Avaliação das inscrições nos
pontos criados através da Portaria nº 07/SP-PJ/GABINETE/2014
na região da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, conforme
segue:
* ALEX SANDER NOGUEIRA - Chefe de Gabinete da SP/PJ
* ANTONIO CARLOS DE CAMARGO – Assessoria do Gabinete
* ROGÉRIO MACHADO DE GOUVEIA – SP-PJ/CPDU/STPU
2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especificamente a
Portaria 18/SP-PJ/GAB/2015.

PROCESSO Nº 2013-0.293.075-0 - Tendo em vista os
elementos de convicção constantes no presente, bem como a
manifestação da Assessoria Jurídica desta Subprefeitura, e no
uso das atribuições a mim conferidas pela Lei 13.399/2002,
Artigos 5º, IX e 9º, XXVI e pelo Decreto 43.239/2002, considerando
a necessidade de instalação do CENTRO DE APOIO AO
TRABALHADOR, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO,
TRABALHO E EMPREENDEDORISMO – SDTE,
AUTORIZO a utilização do espaço contíguo às dependências da
Praça de Atendimento da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, situado
à Avenida Doutor Felipe Pinel nº 12, pelo período de 1 (um)
ano prorrogável por igual período.
































Servidor, Pág.41


DESENVOLVIMENTO,TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
FÉRIAS DEFERIDAS






Licitação, Pág.75


DESENVOLVIMENTO,TRABALHO
E EMPREENDEDORISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO

COMUNICADO DE CORREÇÃO
Comunicamos que no Edital do Pregão Eletrônico n.º 004-
A/SDTE/2015 – Processo Administrativo 2014-0.299.153-0 –
Oferta de Compra nº 801007801002015OC00015, cujo objeto
é a aquisição de Recipiente e Materiais para acondicionamento
e embalagem, especificamente caixas plásticas e paletes, conforme
descrição constante do ANEXO I do EDITAL, que trata do
TERMO DE REFERÊNCIA, onde consta como data da sessão o
dia 23/07/2015, leia-se 27/07/2015.
Sendo certo que a correção ora realizada, não acarretará
prejuízo a qualquer interessado em participar do presente certame,
mantendo-se os demais termos do edital.

COMUNICADO DE CORREÇÃO
Comunicamos que no Edital do Pregão Eletrônico n.º 001-
A/SDTE/2015 – Processo Administrativo 2014-0.297.598-4 –
Oferta de Compra nº 801007801002015OC00012, cujo objeto
é a aquisição de Materiais Permanentes (Elétrico/Eletrônico)
Especificamente, Condicionador de Ar Tipo Portátil, com capacidade
de 12.000 BTUS conforme descrição constante do ANEXO
I do EDITAL, que trata do TERMO DE REFERÊNCIA, onde consta
como data da sessão o dia 24/07/2015, leia-se 28/07/2015.
Sendo certo que a correção ora realizada, não acarretará
prejuízo a qualquer interessado em participar do presente certame,

mantendo-se os demais termos do edital.